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Processo:
0016954-90.2025.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0016954-90.2025.8.16.0013

Recurso: 0016954-90.2025.8.16.0013 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Requerente: LUIZ EDUARDO TESSEROLI
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
LUIZ EDUARDO TESSEROLI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”
e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal
deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial,
ofensa ao art. 15, caput, da Lei n. 10.826/2003, ao não ser reconhecida a atipicidade material
da conduta de disparo de arma de fogo. Afirmou a ausência de dolo específico de expor
terceiros a perigo e pela incidência do princípio da insignificância, e que o disparo ocorreu sem
potencialidade lesiva concreta ao bem jurídico tutelado e que o delito não pode ser
interpretado de forma automática como crime de perigo abstrato, postulando a absolvição.
Sustentou contrariedade ao art. 44, § 2º, do Código Penal, por entender indevida a cumulação
de duas penas restritivas de direitos – prestação pecuniária e prestação de serviços à
comunidade – sem fundamentação concreta quanto à necessidade e proporcionalidade da
medida, requerendo a exclusão de uma das sanções impostas.
Apontou violação aos arts. 25 da Lei n. 10.826/2003, 91, II, “a”, do Código Penal e 118 do
Código de Processo Penal, defendendo a impossibilidade de perdimento automático da arma
de fogo apreendida, aduzindo que, reconhecida a atipicidade da conduta ou a ausência de
lesividade concreta, deve ser determinada a restituição do bem, por se tratar de objeto lícito e
de propriedade do Recorrente.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pela inadmissão do recurso.
II –
No que se refere à alegada ofensa ao art. 15, caput, da Lei n. 10.826/2003, extrai-se do
acórdão objurgado o seguinte excerto:
“Conforme amplamente demonstrado nos autos, o apelante, no dia 20 de janeiro
de 2024, munido de uma pistola calibre 9mm, efetuou disparo em estacionamento
de grande circulação, durante evento festivo realizado na Arena Curitiba, onde se
encontravam diversas pessoas. O próprio apelante, em juízo (mov. 114.6),
confessou ter realizado o disparo, ainda que tentando justificar-se por alegada
necessidade de defesa após um desentendimento no estacionamento de uma
casa noturna, versão que não encontrou respaldo nas demais provas.
Os policiais militares ouvidos em audiência (mov. 114.2 e 114.3) foram
categóricos ao relatar a dinâmica dos fatos. Informaram que estavam em
patrulhamento quando foram acionadas para atendimento na Arena Curitiba. Nas
proximidades do local, ouviram um disparo proveniente do corredor de acesso ao
estacionamento e, em seguida, foram abordadas por duas mulheres, as quais
prontamente apontaram o apelante como autor do disparo.
Relataram, ainda, que visualizaram um veículo de onde desceram quatro ou
cinco pessoas, entre elas o réu, que foi abordado. Afirmaram que a abordagem
foi dificultada pela resistência inicial dos ocupantes, especialmente do apelante,
que demonstrava nervosismo, abaixava as mãos e não acatava prontamente as
ordens da equipe, sendo necessário o uso de algemas para garantir a segurança
da diligência.
A arma de fogo foi localizada sob o banco do passageiro, carregada e municiada,
circunstância que reforça a periculosidade da conduta. O próprio apelante
assumiu a propriedade do armamento e confirmou o disparo, tentando justificá-lo
em suposto estado de necessidade, sob alegação de que outro indivíduo teria
tentado agredi-lo e tomar-lhe a arma. Todavia, como bem pontuou o agente
Lentilhe da Silva Nascimento, constatou-se a ausência de uma munição em
relação às dezenove mencionadas pelo apelante, evidenciando a veracidade do
disparo.
Os elementos colhidos na fase inquisitorial e judicial, no auto de exibição e
apreensão (mov. 1.6), laudo de eficiência da arma (mov. 1.8), auto de prisão em
flagrante (mov. 1.16), boletim de ocorrência (mov. 1.23), laudo pericial (mov.
125.2) e os depoimentos colhidos em juízo (movs. 114.2/114.6), são firmes e
convergentes em apontar que o apelante, consciente e voluntariamente, efetuou
o disparo.
Ora, o crime previsto no art. 15 da Lei n.º 10.826/03 é classificado como delito de
mera conduta e de perigo abstrato, de sorte que a simples realização do disparo,
em via pública ou em suas adjacências, já consuma a infração penal,
independentemente da demonstração de efetivo risco ou dano” (fls. 3-4, mov.
49.1 – acórdão de Apelação).
E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte precedente:
“(...) 6. O depoimento de policiais, quando coerente e corroborado por outros
elementos probatórios, é considerado válido e suficiente para fundamentar a
condenação, desde que não haja indícios de má-fé. 7. O crime de disparo de
arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03, é de perigo abstrato e de
mera conduta, consumando-se com o simples disparo, independentemente de
resultado naturalístico. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
suficiência e validade do conjunto probatório exige reexame de fatos e provas,
providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 9. A
jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a validade dos depoimentos
prestados por policiais como prova apta a subsidiar condenação, desde que
corroborados por outros elementos de convicção, o que inviabiliza a pretensão
recursal, nos termos da Súmula 83/STJ. 10. Resultado do Julgamento: Agravo
regimental desprovido” (AgRg no AREsp n. 3.065.132/SC, relator Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJEN 9.2.2026).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.783.678/RJ, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA
TOLEDO - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 20.5.2025.
Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos
interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Quanto à sustentada contrariedade ao art. 44, § 2º, do Código Penal, ao analisar a questão,
assim consignou o Colegiado:
“A reprimenda corporal foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial
aberto, tendo o Juízo a quo procedido à substituição por duas penas restritivas de
direitos, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Tal solução
harmoniza-se com o art. 44, § 2º, do Código Penal, segundo o qual, sendo a
pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano, a substituição pode operar-se
por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. A
literalidade do dispositivo revela que, nessa hipótese, a cumulação de duas
restritivas é uma das modalidades legalmente autorizadas, não configurando
excesso per se.
De igual modo, a escolha da espécie e a quantidade das sanções substitutivas
inserem-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, condicionada
aos critérios do art. 59 do CP (culpabilidade, antecedentes, conduta social,
personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime) e à finalidade
de que as medidas sejam suficientes e necessárias para reprovação e prevenção
do delito (art. 44, § 3º, do CP). Nessa linha, a intervenção do Tribunal ad quem
somente se justifica quando evidenciado vício de fundamentação ou manifesta
desproporcionalidade, quadro que não se desenha” (fl. 6, mov. 49.1 – acórdão de
Apelação).
Ao assim decidir, a Câmara julgadora mais uma vez alinhou seu entendimento com a
orientação da Corte Superior, firmada no sentido de que “não há direito subjetivo do
condenado escolher a pena substitutiva, cabendo ao magistrado definir a sanção mais
adequada às circunstâncias do caso concreto. Assim, não existe direito subjetivo do réu em
optar, na substituição da pena privativa de liberdade, se prefere duas penas restritivas de
direitos ou uma restritiva de direitos e uma multa (AgRg no HC n. 456.224/SC, Quinta Turma,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1°/4/2019)” (AgRg no AREsp n. 2.941.169/SP, relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJEN 15.8.2025).
Ainda, na mesma linha:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO
SUBJETIVO DE ESCOLHA PELO RÉU. OPÇÃO FUNDAMENTADA NO
ASPECTO RESSOCIALIZADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, se prefere duas penas restritivas de direito ou
uma restritiva de direitos e uma multa. (...) 3. Agravo regimental desprovido”
(AgRg no AREsp n. 2.467.656/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, DJe 6.6.2024).
Desse modo, incide, novamente, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Com relação à tese de violação aos arts. 25 da Lei n. 10.826/2003, 91, II, “a”, do Código Penal
e 118 do Código de Processo Penal, infere-se que, não acolhida a aventada atipicidade da
conduta, resta prejudicada a tese sucessiva, por meio da qual o Recorrente pretendia a
restituição da arma apreendida.
Ademais, é assente a jurisprudência do Tribunal Superior no sentido de que “O perdimento da
arma é possível em caso de condenação, por se tratar de instrumento do crime, com base no
art. 91, II, a, do Código Penal” (AgRg no AREsp n. 2.576.790/BA, relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJEN 10.4.2025).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 83 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR17