Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016954-90.2025.8.16.0013 Recurso: 0016954-90.2025.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Requerente: LUIZ EDUARDO TESSEROLI Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – LUIZ EDUARDO TESSEROLI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 15, caput, da Lei n. 10.826/2003, ao não ser reconhecida a atipicidade material da conduta de disparo de arma de fogo. Afirmou a ausência de dolo específico de expor terceiros a perigo e pela incidência do princípio da insignificância, e que o disparo ocorreu sem potencialidade lesiva concreta ao bem jurídico tutelado e que o delito não pode ser interpretado de forma automática como crime de perigo abstrato, postulando a absolvição. Sustentou contrariedade ao art. 44, § 2º, do Código Penal, por entender indevida a cumulação de duas penas restritivas de direitos – prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade – sem fundamentação concreta quanto à necessidade e proporcionalidade da medida, requerendo a exclusão de uma das sanções impostas. Apontou violação aos arts. 25 da Lei n. 10.826/2003, 91, II, “a”, do Código Penal e 118 do Código de Processo Penal, defendendo a impossibilidade de perdimento automático da arma de fogo apreendida, aduzindo que, reconhecida a atipicidade da conduta ou a ausência de lesividade concreta, deve ser determinada a restituição do bem, por se tratar de objeto lícito e de propriedade do Recorrente. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – No que se refere à alegada ofensa ao art. 15, caput, da Lei n. 10.826/2003, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “Conforme amplamente demonstrado nos autos, o apelante, no dia 20 de janeiro de 2024, munido de uma pistola calibre 9mm, efetuou disparo em estacionamento de grande circulação, durante evento festivo realizado na Arena Curitiba, onde se encontravam diversas pessoas. O próprio apelante, em juízo (mov. 114.6), confessou ter realizado o disparo, ainda que tentando justificar-se por alegada necessidade de defesa após um desentendimento no estacionamento de uma casa noturna, versão que não encontrou respaldo nas demais provas. Os policiais militares ouvidos em audiência (mov. 114.2 e 114.3) foram categóricos ao relatar a dinâmica dos fatos. Informaram que estavam em patrulhamento quando foram acionadas para atendimento na Arena Curitiba. Nas proximidades do local, ouviram um disparo proveniente do corredor de acesso ao estacionamento e, em seguida, foram abordadas por duas mulheres, as quais prontamente apontaram o apelante como autor do disparo. Relataram, ainda, que visualizaram um veículo de onde desceram quatro ou cinco pessoas, entre elas o réu, que foi abordado. Afirmaram que a abordagem foi dificultada pela resistência inicial dos ocupantes, especialmente do apelante, que demonstrava nervosismo, abaixava as mãos e não acatava prontamente as ordens da equipe, sendo necessário o uso de algemas para garantir a segurança da diligência. A arma de fogo foi localizada sob o banco do passageiro, carregada e municiada, circunstância que reforça a periculosidade da conduta. O próprio apelante assumiu a propriedade do armamento e confirmou o disparo, tentando justificá-lo em suposto estado de necessidade, sob alegação de que outro indivíduo teria tentado agredi-lo e tomar-lhe a arma. Todavia, como bem pontuou o agente Lentilhe da Silva Nascimento, constatou-se a ausência de uma munição em relação às dezenove mencionadas pelo apelante, evidenciando a veracidade do disparo. Os elementos colhidos na fase inquisitorial e judicial, no auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), laudo de eficiência da arma (mov. 1.8), auto de prisão em flagrante (mov. 1.16), boletim de ocorrência (mov. 1.23), laudo pericial (mov. 125.2) e os depoimentos colhidos em juízo (movs. 114.2/114.6), são firmes e convergentes em apontar que o apelante, consciente e voluntariamente, efetuou o disparo. Ora, o crime previsto no art. 15 da Lei n.º 10.826/03 é classificado como delito de mera conduta e de perigo abstrato, de sorte que a simples realização do disparo, em via pública ou em suas adjacências, já consuma a infração penal, independentemente da demonstração de efetivo risco ou dano” (fls. 3-4, mov. 49.1 – acórdão de Apelação). E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte precedente: “(...) 6. O depoimento de policiais, quando coerente e corroborado por outros elementos probatórios, é considerado válido e suficiente para fundamentar a condenação, desde que não haja indícios de má-fé. 7. O crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03, é de perigo abstrato e de mera conduta, consumando-se com o simples disparo, independentemente de resultado naturalístico. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência e validade do conjunto probatório exige reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a validade dos depoimentos prestados por policiais como prova apta a subsidiar condenação, desde que corroborados por outros elementos de convicção, o que inviabiliza a pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ. 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp n. 3.065.132/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJEN 9.2.2026). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.783.678/RJ, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 20.5.2025. Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Quanto à sustentada contrariedade ao art. 44, § 2º, do Código Penal, ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “A reprimenda corporal foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, tendo o Juízo a quo procedido à substituição por duas penas restritivas de direitos, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Tal solução harmoniza-se com o art. 44, § 2º, do Código Penal, segundo o qual, sendo a pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano, a substituição pode operar-se por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. A literalidade do dispositivo revela que, nessa hipótese, a cumulação de duas restritivas é uma das modalidades legalmente autorizadas, não configurando excesso per se. De igual modo, a escolha da espécie e a quantidade das sanções substitutivas inserem-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, condicionada aos critérios do art. 59 do CP (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime) e à finalidade de que as medidas sejam suficientes e necessárias para reprovação e prevenção do delito (art. 44, § 3º, do CP). Nessa linha, a intervenção do Tribunal ad quem somente se justifica quando evidenciado vício de fundamentação ou manifesta desproporcionalidade, quadro que não se desenha” (fl. 6, mov. 49.1 – acórdão de Apelação). Ao assim decidir, a Câmara julgadora mais uma vez alinhou seu entendimento com a orientação da Corte Superior, firmada no sentido de que “não há direito subjetivo do condenado escolher a pena substitutiva, cabendo ao magistrado definir a sanção mais adequada às circunstâncias do caso concreto. Assim, não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade, se prefere duas penas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e uma multa (AgRg no HC n. 456.224/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1°/4/2019)” (AgRg no AREsp n. 2.941.169/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJEN 15.8.2025). Ainda, na mesma linha: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE ESCOLHA PELO RÉU. OPÇÃO FUNDAMENTADA NO ASPECTO RESSOCIALIZADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se prefere duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e uma multa. (...) 3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp n. 2.467.656/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 6.6.2024). Desse modo, incide, novamente, o óbice da Súmula 83 do STJ. Com relação à tese de violação aos arts. 25 da Lei n. 10.826/2003, 91, II, “a”, do Código Penal e 118 do Código de Processo Penal, infere-se que, não acolhida a aventada atipicidade da conduta, resta prejudicada a tese sucessiva, por meio da qual o Recorrente pretendia a restituição da arma apreendida. Ademais, é assente a jurisprudência do Tribunal Superior no sentido de que “O perdimento da arma é possível em caso de condenação, por se tratar de instrumento do crime, com base no art. 91, II, a, do Código Penal” (AgRg no AREsp n. 2.576.790/BA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJEN 10.4.2025). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17
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